Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação interinos ou substitutos, bem como os amparados pelas Leis ns. 1.473, de 30/8/1956 e 2.247, de 16/12/1960, ficam efetivados, para todos os efeitos, como Auxiliares Técnicos de Arrecadação, padrão "p", inicial da carreira de Exatores, desde que contém cinco (5) anos de exercício, na data desta lei, e mediante concurso.
§ 1º
O número das vagas atualmente existentes e as que vierem a verificar-se, no padrão inicial da carreira, não será alterado com a efetivação dos funcionários beneficiados por este artigo, cujo padrão respectivo fica extinto no caso de vacância.
§ 2º
O Poder Executivo promoverá, no prazo até 120 (cento e vinte) dias, a realização do mencionado concurso, cujas normas deverão constar da regulamentação desta lei.