Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O quadro do pessoal da Carreira de Exatores passa a ter a seguinte organização:
I
Coletores: 172 de padrão Z, 172 de padrão X e 172 de padrão V;
II
Escrivães: 172 de padrão X, 172 de padrão V e 172 de padrão T.
III
Auxiliares Técnicos de Arrecadação: 530 de padrão T, 530 de padrão R e 530 de padrão P.
§ 1º
Os funcionários da Carreira de Exatores, cujos padrões são suprimidos por força deste artigo, passarão a ter o seguinte enquadramento:
a
os Coletores de padrões Y, W e U, passam para os padrões Z, X e V, respectivamente;
b
os Escrivães de padrões W, U e S, passam para os padrões X, V e T, respectivamente;
c
os Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrões S, Q e O, passam para os padrões T, R e P. respectivamente.
§ 2º
Serão mantidos os excedentes resultantes do enquadramento previsto no parágrafo anterior, não se permitindo o preenchimento das vagas que se verificarem, até que o número de titulares de cada padrão se iguale ao estabelecimento nesta lei.