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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 2º

O quadro do pessoal da Carreira de Exatores passa a ter a seguinte organização:

I

Coletores: 172 de padrão Z, 172 de padrão X e 172 de padrão V;

II

Escrivães: 172 de padrão X, 172 de padrão V e 172 de padrão T.

III

Auxiliares Técnicos de Arrecadação: 530 de padrão T, 530 de padrão R e 530 de padrão P.

§ 1º

Os funcionários da Carreira de Exatores, cujos padrões são suprimidos por força deste artigo, passarão a ter o seguinte enquadramento:

a

os Coletores de padrões Y, W e U, passam para os padrões Z, X e V, respectivamente;

b

os Escrivães de padrões W, U e S, passam para os padrões X, V e T, respectivamente;

c

os Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrões S, Q e O, passam para os padrões T, R e P. respectivamente.

§ 2º

Serão mantidos os excedentes resultantes do enquadramento previsto no parágrafo anterior, não se permitindo o preenchimento das vagas que se verificarem, até que o número de titulares de cada padrão se iguale ao estabelecimento nesta lei.

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963