Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 18
No prazo de 60 (sessenta) dias serão expedidas as apostilas resultantes das modificações introduzidas por esta Lei.
No prazo de 60 (sessenta) dias serão expedidas as apostilas resultantes das modificações introduzidas por esta Lei.