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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 18

No prazo de 60 (sessenta) dias serão expedidas as apostilas resultantes das modificações introduzidas por esta Lei.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963