Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Regulamento disporá sobre o horário de trabalho do pessoal em exercício nas Coletorias ou nas Agências Fazendárias.
O Regulamento disporá sobre o horário de trabalho do pessoal em exercício nas Coletorias ou nas Agências Fazendárias.