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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 16

O Regulamento disporá sobre o horário de trabalho do pessoal em exercício nas Coletorias ou nas Agências Fazendárias.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963