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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 15

No município em que a Receita Tributária não atingir nível que justifique, a critério do Governo, a manutenção ou criação de Coletoria, poderá ser instalada uma repartição arrecadadora, que terá a denominação de "Agência Fazendária do Estado" e funcionará sob a responsabilidade de um servidor integrante da Carreira de Exatores, designado pelo Secretário das Finanças, ficando revogado o art. 11 da Lei n. 1.524, de 31 de dezembro de 1956.

§ 1º

O responsável pela Agência Fazendária do Estado poderá optar entre as vantagens de seu cargo efetivo, inclusive a porcentagem direta, e as correspondentes ao cargo de Coletor de padrão V, caso em que a porcentagem direta será calculada sobre a renda líquida mensal da Agência.

§ 2º

Para as Agência onde houver volume maior de trabalho, poderá ser designado mais um funcionário da Carreira de Exatores, subordinado ao responsável, de quem será substituto eventual, podendo optar entre as vantagens de seu cargo efetivo, inclusive a porcentagem direta, e as de Escrivão de Padrão T, caso em que a porcentagem direta será calculada sobre a renda líquida mensal da Agência, a base de sete décimos do que caberia ao responsável.

Art. 15, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963