Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para os efeitos do artigo anterior, as promoções obedecerão ao seguinte critério:
I
Ao cargo de Coletor de padrão Z: dois Coletores de Padrão X, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão X, um por antigüidade e outro por merecimento;
II
Ao cargo de Coletor de padrão X: dois Coletores de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão V, um por antigüidade e outro por merecimento;
III
Ao cargo de Coletor de padrão V: somente Escrivães de padrão T;
IV
Ao cargo de Escrivão de padrão X: dois Escrivães de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão T, um por antigüidade e outro por merecimento.
V
A Cargo de Escrivão de padrão V: dois Escrivães de padrão T, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão R, um por antigüidade e outro por merecimento;
VI
Ao cargo de Escrivão de padrão T: somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão P;
VII
Aos cargos de Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrão T e R: somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrões R e P, respectivamente;
§ 1º
A promoção por antigüidade beneficiará o funcionário mais antigo da classe.
§ 2º
A promoção por merecimento recairá em funcionário que se achar incluído em lista que será publicada no mês de janeiro de cada ano, para vigorar por todo o exercício.
§ 3º
As promoções poderão ser feitas sempre que se verificarem vagas, obedecido o critério fixado nessa lei.