Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para os efeitos do artigo anterior, as promoções obedecerão ao seguinte critério:
I
Ao cargo de Coletor de padrão Z: dois Coletores de Padrão X, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão X, um por antigüidade e outro por merecimento;
II
Ao cargo de Coletor de padrão X: dois Coletores de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão V, um por antigüidade e outro por merecimento;
III
Ao cargo de Coletor de padrão V: somente Escrivães de padrão T;
IV
Ao cargo de Escrivão de padrão X: dois Escrivães de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão T, um por antigüidade e outro por merecimento.
V
A Cargo de Escrivão de padrão V: dois Escrivães de padrão T, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão R, um por antigüidade e outro por merecimento;
VI
Ao cargo de Escrivão de padrão T: somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão P;
VII
Aos cargos de Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrão T e R: somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrões R e P, respectivamente;
§ 1º
A promoção por antigüidade beneficiará o funcionário mais antigo da classe.
§ 2º
A promoção por merecimento recairá em funcionário que se achar incluído em lista que será publicada no mês de janeiro de cada ano, para vigorar por todo o exercício.
§ 3º
As promoções poderão ser feitas sempre que se verificarem vagas, obedecido o critério fixado nessa lei.