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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 14

Para os efeitos do artigo anterior, as promoções obedecerão ao seguinte critério:

I

Ao cargo de Coletor de padrão Z: dois Coletores de Padrão X, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão X, um por antigüidade e outro por merecimento;

II

Ao cargo de Coletor de padrão X: dois Coletores de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão V, um por antigüidade e outro por merecimento;

III

Ao cargo de Coletor de padrão V: somente Escrivães de padrão T;

IV

Ao cargo de Escrivão de padrão X: dois Escrivães de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão T, um por antigüidade e outro por merecimento.

V

A Cargo de Escrivão de padrão V: dois Escrivães de padrão T, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão R, um por antigüidade e outro por merecimento;

VI

Ao cargo de Escrivão de padrão T: somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão P;

VII

Aos cargos de Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrão T e R: somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrões R e P, respectivamente;

§ 1º

A promoção por antigüidade beneficiará o funcionário mais antigo da classe.

§ 2º

A promoção por merecimento recairá em funcionário que se achar incluído em lista que será publicada no mês de janeiro de cada ano, para vigorar por todo o exercício.

§ 3º

As promoções poderão ser feitas sempre que se verificarem vagas, obedecido o critério fixado nessa lei.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963