Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 11
As porcentagens dos funcionários aposentados da Carreira de Exatores (Vetado) nunca poderão ser inferiores às atribuídas aos funcionários lotados e em exercício na mesma Coletoria em que se encontrava lotado o funcionário à época da aposentadoria.