Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Coletor autorizado a efetuar a aquisição do material de expediente necessário ao perfeito funcionamento de sua Coletoria, mediante prévia aprovação do Inspetor da Exatoria ou do Delegado Regional, deduzindo-se a despesa em balancete, e juntando-se os respectivos comprovantes.