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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 1º

As Coletorias Estaduais, para efeito de sua classificação e de lotação do respectivo pessoal, serão distribuídas em três grupos, com base na média da Receita Tributária arrecadada nos três exercícios imediatamente anteriores, na seguinte forma: Grupo I - constituído das 172 Coletorias de maior média de arrecadação; Grupo II - constituído das 172 Coletorias seguintes, na ordem decrescente da média de arrecadação; Grupo III - constituído das demais Coletorias.

Parágrafo único

- A classificação das Coletorias nos grupos correspondentes prevalecerá durante três anos, sendo que o primeiro período terá início na data da vigência desta lei e deverá terminar em 31 de dezembro de 1965.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963