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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.865 de 12 de setembro de 1963

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Art. 8º

– As instalações da Aço Minas S.A. – AÇOMINAS, deverão situar-se entre os Municípios de Conselheiro Lafaiete e Mateus Leme, no Vale do Rio Paraopeba, em área a ser aprovada pela Diretoria da empresa, e escolhida com base nos estudos que a indiquem como a melhor sob os aspectos técnicos e econômicos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.532, de 6/7/1967.)