Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.865 de 12 de setembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– 80% (oitenta por cento) dos recursos provenientes da taxa instituída por esta lei e bem assim do Fundo do Minério, que incide sobre a extração de minérios em Minas Gerais, serão vinculados à disposição da METAMIG, para atendimento de sua subscrição de capital da "Aço Minas S.A.", destinando-se os 20% (vinte por cento) restantes ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, para financiamento de pequenas e médias indústrias de transformação ou beneficiamento de aço.
§ 1º
– A parte dos recursos vinculados à METAMIG que exceder ao montante do capital por ela subscrito, será investida na "Aço Minas S.A.".
§ 2º
– A taxa deverá ser recolhida, mensalmente, pelos contribuintes, a (vetado) bancos (vetado) do Estado, à ordem do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, que entregará À METAMIG (vetado), a parte vinculada nos termos deste artigo.