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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.865 de 12 de setembro de 1963

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Art. 3º

– Fica criada a Taxa de Desenvolvimento Metalúrgico, que será cobrada à razão de 1% sobre o valor da produção de aço e de 1% sobre o valor da produção de cimento, no Estado de Minas Gerais. (Vide art. 1º da Lei nº 4.842, de 27/6/1968.) (Artigo com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 38, de 25/8/1971, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso de Mandado de Segurança nº 17.443.)