Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.865 de 12 de setembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Governo do Estado autorizado a participar, majoritária ou minoritariamente, através da Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG, da constituição de uma sociedade que se denominará "Aço Minas S.A.", destinada a industrializar os minérios da região do Vale do Paraopeba. (Vide art. 3º da Lei nº 3.206, de 6/10/1964.) (Vide art. 1º da Lei nº 4.827, de 18/6/1968.) (Vide art. 5º da Lei nº 6.196, de 27/11/1973.)