Artigo 2º, Parágrafo 10 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente da Província é autorizado a fazer arrecadar no ano financeiro desta Lei as seguintes imposições:
§ 1º
Três por cento do café, açúcar, tabaco, algodão e quaisquer outros gêneros manufaturados, que se exportarem para fora da Província.
§ 2º
Seis por cento de todos os gêneros de produção, e criação da Província, que se exportarem para fora dela qualquer que seja a sua natureza. Os gêneros sujeitos a estes direitos, e suas avaliações contam da pauta em vigor no corrente ano financeiro.
§ 3º
O imposto sobre os engenhos, em que se fabricar aguardente de cana, regulado, na proporção seguinte: dos que forem movidos por água, ou outro motor menos dispendioso, quarenta mil reis; e dos que forem movidos por animais, vinte mil reis.
§ 4º
O imposto de oito mil reis nas Cidades e Vilas; de seis mil reis nas Povoações de mais de quarenta fogos, e de quatro mil reis nas outras povoações, e estradas sobre cada uma botica, e sobre cada uma casa de negócio, em que se vender conjunta, ou separadamente na mesma loja fazenda seca, aguardente da terra, ou quaisquer outros espíritos importados na Província.
§ 5º
Passagens de rios, regulando-se às taxas pela Tabela - C - anexa à Lei nº 275.
§ 6º
Selo de heranças e legadas, excetuados os que forem deixados às Casas de Caridade da Província, ficando o Presidente da Província autorizado a por em execução as disposições do Regulamento de 28 de abril de 1842 que forem aplicáveis a esta Província.
§ 7º
Novos e Velhos Direitos pela concessão de fianças, e pelas cauções fideijussórias civis de qualquer natureza, na razão de quatro mil, trezentos e vinte reis cada uma.
§ 8º
Novos e Velhos Direitos Provinciais segundo as Tabelas juntas ao Regulamento nº 19, sob nºs 7 e 8. Os Advogados, quando providos vitaliciamente, pagarão o triplo dos direitos correspondentes a três anos.
§ 9º
Cinco por cento por uma vez somente dos ordenados dos empregados provinciais, quando receberem seus Títulos ou Diplomas. Os empregados que passarem a servir empregos de maior vencimento pagarão somente na razão do aumento que tiveram, quando já tenham pago o imposto pelo Título anterior.
§ 10
Emolumentos de mil e duzentos e oitenta reis de cada Diploma, qualquer que seja a sua natureza, que se registrar na Mesa das Rendas Provinciais.
§ 11
Imposto sobre os Títulos ou Diplomas dos Oficiais da Guarda Nacional conforme a Lei nº 170.
§ 12
Emolumentos das Secretarias da Presidência e da Assembléia.
§ 13
Cobrança da Dívida Provincial.
§ 14
Cobrança de metade da Dívida que passou a ser Provincial pela Lei do Orçamento geral de 22 de outubro de 1836.
§ 15
Os suprimentos que pelo Orçamento geral se fizerem a esta Província.
§ 16
Direitos de entrada sobre gêneros de comércio que das outras Províncias vierem para esta na razão de quatro mil reis por cada animal carregado: os animais que conduzirem menos de oito arrobas de objetos sujeitos a este imposto, pagarão na razão de quatrocentos reis arroba. Quando os gêneros forem importados em carros, canoas, barcas, ou qualquer outro meio de transporte, pagarão tanto quanto pagariam se fossem importados em bestas; excetuam-se: 1º o sal. 2º os gêneros de agricultura produzidos nas Províncias limítrofes, quando a carga do animal constar somente destes gêneros.
§ 17
Cinco por cento sobre as compras e vendas de escravos, ou sobre as diferenças de valores nas trocas de uns por outros, qualquer que seja a sua naturalidade.
§ 18
Imposto de oitocentos reis sobre cada uma rez que se matar para vender-se no talho, no todo ou em parte.
§ 19
Produto da venda do chá.
§ 20
Rendas extraordinárias. RENDA COM APLICAÇÃO ESPECIAL
§ 21
Produto das Barreiras que se acham estabelecidas, ou que se houverem de estabelecer em conformidade das Leis sobre as Estradas de comunicação da Província com a Capital do Império, ou de uns com outros Municípios da mesma Província.
§ 22
Produto de cinco mil reis sobre cada uma besta nova que entrar para a Província.