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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845

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Art. 1º

O Presidente da Província é autorizado a despender no ano financeiro de 1º de julho de 1845 ao último de junho de 1846 a quantia de quatrocentos e dois contos, setecentos e noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reis. A saber:

§ 1º

Com a Assembléia Legislativa Provincial, sendo com as diárias, e ajuda de custo ao Deputado dez contos , quinhentos e oitenta reis; com o Oficial Maior oitocentos mil reis; com o Porteiro quatrocentos mil reis; com o Ajudante deste, cento e niquenta mil reis; com a Taquigrafia, ficando a mesma encarregada de fazer os contratos que entender convenientes, um conto de reis; e com o expediente e publicação dos trabalhos, um conto e quatrocentos mil reis, quatorze contos, trezentos e trinta reis.

§ 2º

Com a Secretaria da Presidência, organizada como se acha, sendo onze contos, oitocentos e noventa e dois mil réis, com o pessoal, inclusive as gratificações já estabelecidas na Lei do Orçamento do ano passado, sendo também elevadas as do Porteiro, e seu ajudante a dois terços dos respectivos ordenados, e mais a de cem mil réis ao Ajudante do Arquivista; dois contos de réis com o expediente, inclusive o vencimento de um Correio; um conto de reis com a publicação das Leis, e Regulamentos; e duzentos e sessenta mil reis com o ordenado do Amanuense da Secretaria das Estradas, adido a aquela Repartição, quatorze contos, oitocentos e noventa e dois mil reis.

§ 3º

Com a instrução pública, sendo vinte contos e trezentos mil reis para cinqüenta e oito cadeiras do primeiro grau, ficando criada uma cadeira na Cachoeira do Brumado do Município de Mariana; vinte contos e seiscentos mil reis para quarenta e duas do segundo grau, tendo os Professores do Ouro Preto, e Antônio Dias o ordenado de oitocentos mil reis cada um; quinze contos e quinhentos mil reis para vinte e três do sexo feminino; um conto de reis com objetos necessários ao ensino dos alunos pobres; dois contos e dezesseis mil reis para alugueis de casas, onde as escolas forem freqüentadas por mais de sessenta alunos; três contos e quarenta mil reis para as gratificações aos Delegados dos 16 círculos literários; duzentos mil reis para a Biblioteca da Cidade de São João Del-Rei; e doze contos e trezentos mil reis para as cadeiras de Instrução intermedia atualmente existentes, tendo o Professor de Inglês do Ouro Preto, a cujo cargo está a aula de francês, o ordenado de setecentos mil reis, e ficando elevado a oitocentos mil reis o do Professor de Latim da Cidade Diamantina; e dois contos de reis para auxílio da Instrução no Seminário de Mariana, setenta e seis contos, novecentos e cinqüenta e seis mil reis.

§ 4º

Com a Engenharia, e comissão de Geografia, sendo três contos e duzentos mil reis com os vencimentos de Engenheiro Civil, e oitocentos e quarenta mil para dois Desembargadores, quatro contos e quarenta mil reis.

§ 5º

Com a construção de Pontos, Estradas e outras obras públicas, em conformidade das Leis nºs 78 e 213, e do Artigo 12 da presente Lei, podendo o Presidente da Província despender desta quota a quantia de seiscentos mil reis para a construção de uma ponte sobre o rio Araçuaí no lugar denominado Padre Vicente; a de um conto e quinhentos mil reis para uma dita sobre o rio das Velhas no lugar denominado Ana de Sá; e dois contos de reis para reparo da que existe sobre o mesmo rio no lugar da Fazenda do falecido Padre Agostinho; a de dois contos de reis para a construção de outra sobre o rio Gualaxo, entre os Arraiais de Camargos, e bento Rodrigues; quatrocentos mil reis com a de São Gonçalo sobre o rio Paraopeba, devendo esta quantia ser entregue à disposição da Câmara do Bom Fim, ficando o Presidente da Província desde já autorizado a despender até cinco contos de reis com a construção de uma ponte sobre o rio Paraúna no lugar denominado - Porto do Brejo -, e a cobrar os direitos de passagem que atualmente se arrecadam nos mais rios da Província, ou a contratar com quaisquer Companhias, ou particulares, concedendo-lhes a cobrança dos mesmos direitos por um prazo que não exceda a vinte anos, mandando estabelecer barcas enquanto não se fizer a ponte, cinqüenta e nove contos e quinhentos mil reis.

§ 6º

Com a administração das Barreiras, regulados os vencimentos de seus empregados pelas disposições em vigor, cinco contos de reis.

§ 7º

Com os empregados das recebedorias na forma da tabela - A - junta à Lei nº 275, quatorze contos de reis.

§ 8º

Com as Comissões aos Coletores e Escrivães pela arrecadação dos diversos impostos, quinze contos de reis.

§ 9º

Com a Mesa das Rendas Provinciais, sendo dezesseis contos, setecentos e trinta e dois mil reis para o pessoal, igualado o vencimento do servente ao do Correio desde já, e elevados os ordenados do tesoureiro a um conto e duzentos mil reis, e o do Contínuo e trezentos mil reis; um conto e duzentos mil reis para o expediente; e oitocentos mil reis para a tomada de contas em horas extraordinárias não podendo os empregados, a quem se arbitrarem por este serviço, acumular as que já recebem, dezoito contos, setecentos e trinta e dois mil reis.

§ 10

Com o Jardim Botânico, inclusive a sustentação de seis meninos pobres, que aprendam no estabelecimento a cultura, e fabrico do chá com as condições que o Presidente da Província determinar, três contos e quatrocentos mil reis.

§ 11

Com a saúde pública, sendo duzentos e quarenta mil reis para a polícia das águas virtuosas da Campanha, e trezentos mil reis para a propagação da vacina, quinhentos e quarenta mil reis.

§ 12

Com a iluminação da Capital, dois contos e quatrocentos mil reis.

§ 13

Com a Repartição Eclesiástica, incluídos cem mil reis de gratificação anual a cada uma das Dignidades, e Cônegos; cinqüenta mil reis a cada um dos Capelães, exceto o Sub-Chantre que terá a de duzentos mil reis; o Mestre de Cerimônias, que terá a de cento e cinqüenta mil reis, inclusive a que já percebe a de cinqüenta mil reis a cada um dos outros Empregados da Catedral, exceto o Organista, que terá a de cem mil reis, inclusive a que já percebe; elevadas as prestações para as despesas da Fábrica a duzentos mil reis; para a Sacristia a quatrocentos mil reis; e para as festas principais do ano, quando celebradas na Catedral, a quatrocentos mil reis; e cinco contos de reis para concerto de Matrizes, sendo oitocentos mil reis para a da Cidade do Serro; oitocentos mil reis para a da Vila da Piranga; oitocentos mil reis para a da Cidade de Sabará; seiscentos mil reis para a da Chapada de Minas Novas; seiscentos mil reis para a da Vila de Montes Claros de Formigas, e quatrocentos mil reis para a da Vila Uberada; ficando desde já suprimida a Paróquia de São Sebastião de Correntes, e incorporado o seu território à da Cidade do Serro, elevada desde já à Paróquia a Capela do Bonfim, desmembrada da de Montes Claros de Formiga, e compreendendo a aplicação dos Olhos d’Água desmembrada da Freguesia da Itacambira, oitenta e oito contos, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reis.

§ 14

Com o Corpo Policial, incluído o vencimento do Tenente Luiz José d’Oliveira Malta, sessenta e sete contos, setecentos e seis mil e oitocentos reis.

§ 15

Com o sustento, vestuário, e condução de presos pobres, devendo esta quantia ser distribuída pelos Municípios da Província, oito contos de reis.

§ 16

Com a construção de Cadeias, oito contos de reis.

§ 17

Com despesas eventuais, dois contos de reis.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 281 /1845