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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.783 de 05 de janeiro de 1963

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Art. 2º

Delimitadas as Zonas Urbana e Suburbana da sede do Distrito de Mercês de Água Limpa, mencionado no artigo anterior, o Governador do Estado fixará dia e hora para instalação do Distrito.