Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.783 de 05 de janeiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Delimitadas as Zonas Urbana e Suburbana da sede do Distrito de Mercês de Água Limpa, mencionado no artigo anterior, o Governador do Estado fixará dia e hora para instalação do Distrito.