Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.783 de 05 de janeiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As divisas do Distrito de Mercês de Água Limpa, do Município de São Tiago, neste Estado, com o distrito da Sede do mesmo Município ficam assim retificadas: "Começam no rio das Mortes, na foz do rio do Peixe, nas divisas com o Município de São João Del Rei; sobe o rio do Peixe até a Cachoeira existente na fazenda denominada "Rio do Peixe"; daí, voltando à esquerda em linha reta, sobe pelo divisor de águas entre as fazendas "Rio do Peixe" e "Bananal", até as divisas desta última com a fazenda da "Prata"; deste ponto, em linha reta, até as nascentes do Córrego do Sitil; segue por este Córrego, alcança o Córrego do Prata e por este, até a sua confluência com o Córrego do Muchôco, e, por este último acima, até sua nascente; daí, em linha reta, atinge os altos do divisor de águas entre as fazendas "Floresta" e "São Domingos", segue por este divisor até o Córrego da Mata ou Capão e por este até a foz do Ribeirão das Flores; por este acima até a foz do Ribeirão dos Pinheiros, sobe por este até sua nascente e, daí, em linha reta, até o espigão fronteiro, onde alcança o divisor de águas entre os ribeirões Pinheiros e Taboãozinho; segue por este divisor até as cabeceiras do Córrego Quebra Barril que passa pela fazenda de igual nome; desce o córrego Quebra Barril até a sua foz no Ribeirão Taboãozinho e, por este abaixo, até a sua confluência com o ribeirão Taboões ou Serra, nos limites com o Município de Bom Sucesso".