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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.765 de 30 de dezembro de 1962

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir uma ambulância para o Serviço de Medicina Legal da cidade de Juiz de Fora.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.765 /1962