Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.765 de 30 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir uma ambulância para o Serviço de Medicina Legal da cidade de Juiz de Fora.
Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir uma ambulância para o Serviço de Medicina Legal da cidade de Juiz de Fora.