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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962


Art. 14

Os municípios criados por esta lei poderão realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de Cr$ 300.000.00 (trezentos mil cruzeiros), a juros anuais máximos de doze por cento (12%), e resgatável até 31 de dezembro de 1963, para atender às despesas de instalação do município e outros serviços de natureza inadiável.