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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 274 de 12 de setembro de 1899

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Art. 3º

Fica igualmente o governo autorizado a vender os prédios que pertencerem ao Estado, situados fora da Capital, bem como qualquer material de que não necessite para o serviço público.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 274 /1899