JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 274 de 12 de setembro de 1899

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o governo do Estado autorizado a vender a funcionários públicos ou a quem o requerer as casas pertencentes ao Estado, existentes nesta Capital.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 274 /1899