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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.725 de 18 de dezembro de 1880

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Art. 1º

Fica elevado à categoria de vila o arraial de Santo Antônio de Salinas, devendo ser a mesma instalada, depois que seus habitantes houverem oferecido à província os edifícios com as acomodações necessárias para câmara, cadeia e escolas de instrução primária.

§ 1º

O município desta vila se comporá das freguesias de Santo Antônio de Salinas, sua sede, e de Água Vermelha, ambas desmembradas do termo do Rio Pardo; ficará pertencendo à comarca do Grão Mogol, e terá todos os ofícios de justiça criados por lei geral.

§ 2º

As divisas da freguesia de Água Vermelha serão as mesmas do antigo distrito deste nome, compreendendo os lugares denominados Catinga e Pajão.