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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 272 de 13 de novembro de 1948

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Art. 9º

Após os estudos convenientes, o Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o pessoal, assim como promoverá as medidas necessárias à concessão de autonomia didática à Universidade e de equiparação dos cursos que não a tiverem ainda.