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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 272 de 13 de novembro de 1948

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Art. 8º

Para garantia do regular funcionamento da Universidade, fica instituído o "Fundo Universitário", que se comporá:

a

de apólices estaduais inalienáveis, cujos juros rendam a importância anual de doze milhões de cruzeiros; (Vide art. 9º da Lei nº 657, de 20/11/1950.) (Vide art. 12 da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.)

b

de duzentos e cinqüenta mil hectares de terras devolutas, situadas em lugares que apresentem condições convenientes;

c

dos bens atualmente sob jurisdição da Escola Superior de Agricultura e dos bens móveis e semoventes da Escola Superior de Veterinária do Estado de Minas Gerais;

d

de taxas, contribuições, emolumentos e quaisquer outras rendas do patrimônio da Universidade; (Vide art. 12 da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.)

e

de doações, subvenções e legados. (Vide art. 9º da Lei nº 657, de 20/11/1950.) (Vide art. 12 da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.)

§ 1º

A instituição do "Fundo Universitário" não excluirá a assistência financeira do Estado, quando se fizer necessária.

§ 2º

As apólices estaduais serão entregues ao Reitor da Universidade, por ocasião da instalação desta e serão substituídas por outras, quando, na data do resgate, findar os serviços de juros.

§ 3º

As terras devolutas, entregues à Universidade até o fim de 1949, devidamente demarcadas e desembaraçadas, serão administradas pelo Reitor, que promoverá sua exploração como fonte de renda, atendendo também à conveniência da difusão dos conhecimentos agrícolas.

§ 4º

Poderão ser vendidos em benefício de realizações da Universidade Rural, lotes das terras devolutas que lhe forem entregues, observadas as normas aplicáveis. (Vide Lei nº 1.430, de 11/1/1956.)