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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 272 de 13 de novembro de 1948

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Art. 7º

A aprovação das contas do Reitor, dos Diretores das Escolas e dos Chefes dos Serviços pelo Conselho Universitário não excluirá a sua fiscalização pelo Governo, na forma que for estabelecida no Estatuto da Universidade ou em Regulamento.