Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 272 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Reitor encaminhará oportunamente, em cada ano, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a proposta orçamentária anual da Universidade, organizada pelo Conselho Universitário, para, com as modificações que forem necessárias, ser anexada ao orçamento estadual. (Vide art. 2º da Lei nº 657, de 20/11/1950.) (Vide art. 2º da Lei nº 1.360, de 5/12/1955.)