Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 272 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Reitor será nomeado pelo Governador, devendo a escolha recair em nome constante de lista tríplice, organizada em votação uninominal pelo Conselho Universitário. A nomeação será feita por três anos, podendo o nomeado ser reconduzido, por igual período, se a nova indicação se der por dois terços dos votos do Conselho. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 658, de 20/11/1950.) (Vide art. 2º da Lei nº 1.492, de 15/10/1956.)