Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 272 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Universitário será constituído pelo Reitor, como seu presidente, pelos Diretores das Escolas e Chefes dos Serviços referidos no artigo 2º, por um representante de cada uma das Escolas, eleito pelas respectivas Congregações, pelo Presidente da Federação das Associações Rurais do Estado, por um representante do Ministério da Agricultura, por um ex-aluno diplomado pela Universidade ou por uma das Escolas a ela incorporadas e eleito pela Associação dos Ex-Alunos, e pelo presidente do Centro de Estudantes ou Diretório Acadêmico.
§ 1º
Os Diretores das Escolas serão nomeados pelo Governador, dentre os professores que, em lista tríplice, forem indicados pelas Congregações respectivas. A nomeação será por três anos e só se poderá repetir uma vez, por igual período e se a indicação do mesmo diretor for feita por dois terços de votos. (Vide art. 2º da Lei nº 1.492, de 15/10/1956.)
§ 2º
Os Chefes dos Serviços, a que se refere o artigo 2º, alíneas 5 e 6, serão nomeados pelo Reitor, com aprovação do Governador do Estado.
§ 3º
Nas deliberações do Conselho Universitário, o Reitor terá somente o voto de desempate, que, entretanto, não lhe será permitido quando se tratar de impugnação de ato seu.