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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 272 de 13 de novembro de 1948

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Art. 3º

A Universidade Rural será administrada pelo Conselho Universitário e pelo Reitor.

§ 1º

Competirá ao Conselho Universitário: 1 - Exercer a direção superior da Universidade; 2 - Organizar a proposta orçamentária anual da Universidade; 3 - Aprovar as contas da gestão do Reitor, dos Diretores da Escola e dos Chefes dos Serviços; 4 - Aceitar legados, subvenções e donativos à Universidade; 5 - Estabelecer taxas, contribuições e emolumentos; 6 - Autorizar a celebração de contratos de professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros; 7 - Julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor ou dos Diretores das Escolas e Chefes de Serviços; 8 - Conhecer das representações e reclamações feitas pelo Reitor, pelos Diretores das Escolas, pelos Chefes de Serviços e por alunos; 9 - Criar e conceder prêmios como recompensa e estímulo às atividades universitárias, bem como conceder bolsas de estudos; 10 - Deliberar sobre a concessão do título de professor honoris causa e do título de benemérito da Universidade; 11 - Autorizar acordos com institutos ou quaisquer sociedades para realização de trabalhos de natureza científica; 12 - Deliberar sobre o envio de professores ao estrangeiro, para aperfeiçoamento de conhecimentos; 13 - Promover, pelos meios convenientes, a extensão universitária; 14 - Organizar cursos periódicos para fazendeiros ou outras pessoas interessadas; 15 - Deliberar sobre assuntos de ordem didática, atendidas as disposições legais; 16 - Organizar o Estatuto da Universidade, para aprovação do Governo; (Vide art. 7º da Lei nº 657, de 20/11/1950.) (Vide art. 1º da Lei nº 918, de 15/9/1952.) 17 - Dar posse ao Reitor; 18 - Aprovar os regimentos internos das Escolas e dos Serviços a que se refere o artigo 2º; 19 - Aprovar os estatutos do Centro de Estudantes ou Diretórios Acadêmicos e elaborar o código de ética dos alunos; 20 - Deliberar sobre a administração do "Fundo Universitário".

§ 2º

A administração do "Fundo Universitário" competirá ao Reitor, atendidas as deliberações do Conselho Universitário.

§ 3º

Serão superintendidas pelo Reitor as aquisições de material, que serão realizadas pelos órgãos próprios da Universidade. (Vide art. 5º da Lei nº 657, de 20/11/1950.)