Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 272 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade Rural será constituída inicialmente pelos seguintes estabelecimentos e órgãos: 1 - Escola Superior de Agricultura; 2 - Escola Superior de Veterinária; 3 - Escola Superior de ciências Domésticas; 4 - Escola de Especialização; 5 - Serviço de Experimentação e Pesquisa; 6 - Serviço de Extensão.
§ 1º
Fica incorporada à Universidade Rural a Escola Superior de Agricultura do Estado de Minas Gerais.
§ 2º
Fica também incorporada à Universidade Rural a Escola Superior de Veterinária do Estado de Minas Gerais, que será transferida desta Capital para Viçosa, no início de 1950, devendo ser feitas em 1949 as construções indispensáveis ao seu funcionamento na nova sede.
§ 3º
Os demais estabelecimentos e órgãos que integrarão a Universidade Rural serão instalados em 1949. (Vide art. 1º da Lei nº 1.492, de 15/10/1956.)