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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 271 de 15 de abril de 1844


Art. 17

Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz eleitos continuarão a seguir o quatriênio sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar para os Distritos novamente criadas e restauradas.