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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 271 de 15 de abril de 1844

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Art. 17

Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz eleitos continuarão a seguir o quatriênio sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar para os Distritos novamente criadas e restauradas.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 271 /1844