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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.702 de 30 de novembro de 1880

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Art. 1º

Ficam criadas as seguintes paróquias: a de Canabrava, com o distrito deste nome e o do Paredão, do município de Paracatu; a de Santo Antônio da Ponte Nova, composta do distrito deste nome, que pertencerá ao município de Lavras, desmembrado do de São João del-Rei.

Parágrafo único

- Ficam elevados a distrito de paz: a capela de Monte Belo, do município de Cabo Verde; a povoação de São João da Vigia, do termo de Araçuaí, com as divisas que lhe marcar o Governo, com audiência da respectiva câmara municipal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.702 /1880