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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 9º

– Os recursos para ocorrer às despesas resultantes das disposições anteriores serão os provenientes do aumento de receita decorrente desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e a abrir créditos suplementares que se tornarem necessários.