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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 8º

– As autarquias, órgãos autônomos ou estabelecimentos subordinados submeterão ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta lei, propostas de concessão de Adicional Especial.