Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As autarquias, órgãos autônomos ou estabelecimentos subordinados submeterão ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta lei, propostas de concessão de Adicional Especial.