Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Revogado o artigo 2º da Lei n. 19, de 30 de outubro de 1917, o Imposto sobre minério passa a ser devido à alíquota de 3% (três por cento), sobre o valor comercial do minério ou das águas minerais, termais ou gasosas.