Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Tratando-se de funcionário da fiscalização ou arrecadação de rendas o indiciado, quando ocorrer a hipótese do art. 229, parágrafo único, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, poderá ser designado, até o julgamento do processo, para o exercício de função estranha à sua carreira, sem prejuízo de sua remuneração.