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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 63

– Tratando-se de funcionário da fiscalização ou arrecadação de rendas o indiciado, quando ocorrer a hipótese do art. 229, parágrafo único, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, poderá ser designado, até o julgamento do processo, para o exercício de função estranha à sua carreira, sem prejuízo de sua remuneração.