Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Adicional Especial de que trata a presente lei será incorporado, por decreto, aos vencimentos, a partir do mês seguinte àquele em que se verificar que a média mensal da arrecadação tributária do trimestre anterior superou, em 80% (oitenta por cento), pelo menos, a média mensal do trimestre findo em 30 de setembro de 1962.