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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 5º

– O Adicional Especial de que trata a presente lei será incorporado, por decreto, aos vencimentos, a partir do mês seguinte àquele em que se verificar que a média mensal da arrecadação tributária do trimestre anterior superou, em 80% (oitenta por cento), pelo menos, a média mensal do trimestre findo em 30 de setembro de 1962.