Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 46
– (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 46 – Ao Diretor da Receita (Vetado) e aos Chefes de Departamentos, Serviços e Seções que lhe são subordinados, inclusive aos Assistentes Técnicos dos mesmos órgãos, será atribuída a seguinte vantagem mensal, desde que sujeitos ao regime de tempo integral de trabalho, quando necessário: I – Ao Diretor da Receita (Vetado) e Chefes de Departamentos, quantia equivalente à porcentagem indireta atribuída aos Fiscais de Rendas, Padrão X; II – aos Chefes de Serviços e Assistentes Técnicos da Diretoria da Receita (Vetado) quantia equivalente à percentagem indireta atribuída aos Fiscais de Rendas, Padrão S; III – aos Chefes de Seções dos mesmos órgãos, quantia equivalente à percentagem indireta atribuída aos Auxiliares Técnicos de Fiscalização, Padrão O. Parágrafo único – A vantagem estabelecida neste artigo não será paga ao funcionário que já perceba idêntica percentagem em virtude do cargo de que seja titular."