Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Fica aberto ao Poder Executivo o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), utilizável parcialmente por decretos, para atender às despesas com o reaparelhamento dos órgãos fiscais.