Artigo 44, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a:
I
cancelar ou reduzir a vinculações da taxa de Serviços de Recuperação Econômica que já não sejam necessárias ou reclamem revisão;
II
modificar, sem aumento de despesa, os quadros das coletorias, fixados pelo art. 16 da Lei n. 1.524, de 31 de dezembro de 1956, para torná-los conformes às conveniências do serviço;
III
transformar Coletorias em Sub Coletorias, quando o movimento do órgãos o aconselhar;
IV
Reestruturar e redistribuir os órgãos da Secretaria das Finanças, modificando-lhes as denominações e as atribuições, se necessário, sem prejuízo dos direitos que a lei assegure aos titulares de cargos de chefia e assemelhados;
V
suprimir o Serviço de Impostos sobre Imóveis;
VI
modificar o sistema de bônus e cautelas, instituído pela Lei n. 2534, de 23 de dezembro de 1961, podendo substitui-lo por outro, que mais convenha, desde que não se reduzam as vantagens e garantias asseguradas pela mesma lei ao consumidor ou revendedor.