Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Nos processos judiciais, os selos da Quota de Previdência, inclusive os de petição serão pagos, conjuntamente com as custas, mediante conta nos autos respectivos.