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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 42

– As atuais delegacias fiscais do Estado, cujo número poderá ser reduzido por decreto do Executivo, passarão a denominar-se Delegacias Regionais da Fazenda do Estado.

Parágrafo único

– As Delegacias poderão decidir questões fiscais em primeira instância, conforme dispuser o Regulamento, com recurso para os órgãos competentes da Secretaria das Finanças ou para o Conselho de Contribuintes. (Vide art. 2º da Lei nº 5.043, de 26/11/1968.)