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Artigo 41, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 41

– As apólices da emissão autorizada pela Lei n. 2.502, de 10 de dezembro de 1961, serão resgatadas nas seguintes percentagens:

I

10% até 31 de dezembro de 1965;

II

30% até 31 de dezembro de 1970;

III

60% até 31 de dezembro de 1975.

Parágrafo único

– As apólices poderão ser lançadas com a denominação que mais convier à sua colocação.