Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 41
– As apólices da emissão autorizada pela Lei n. 2.502, de 10 de dezembro de 1961, serão resgatadas nas seguintes percentagens:
I
10% até 31 de dezembro de 1965;
II
30% até 31 de dezembro de 1970;
III
60% até 31 de dezembro de 1975.
Parágrafo único
– As apólices poderão ser lançadas com a denominação que mais convier à sua colocação.