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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 40

– O reembolso do adicional a que se refere o art. 2º da Lei n. 2.534, de 23 de dezembro de 1961, será efetuado em apólices da dívida pública estadual, emitidas especialmente para esse fim, pelo seu valor nominal.

§ 1º

– As apólices referidas neste artigo obedecerão aos seguintes requisitos:

I

serão dos valores nominais de Cr$500,00, Cr$1.000,00, Cr$2.500,00, Cr$5.000,00 e Cr$10.000,00;

II

vencerão os juros anuais de 6%, distribuídos semestralmente, mediante sorteio;

III

serão emitidas em séries distintas, até o máximo de 50.000 títulos em cada série, observados os limites estabelecidos no art. 11 da Lei n. 2.534, de 23 de dezembro de 1961.

§ 2º

– A Secretaria das Finanças organizará a tabela de sorteios das quotas de juros a serem distribuídas semestralmente, com relação às séries de títulos efetivamente colocados no semestre anterior.

§ 3º

– As apólices de que trata esta lei serão resgatadas da seguinte forma:

I

as emitidas e colocadas em 1962, em três parcelas iguais, nos exercícios de 1968, 1969 e 1970;

II

as emitidas e colocadas em 1963, em três parcelas iguais, nos exercícios de 1971, 1972 e 1973;

III

as emitidas e colocadas em 1964, em três parcelas iguais, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976;

IV

as emitidas e colocadas em 1965, em três parcelas iguais, nos exercícios de 1977, 1978 e 1979.