Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Não incidirão sobre o Adicional Especial a gratificação qüinqüenal por tempo de serviço, o adicional por tempo de serviço e outras gratificações e vantagens concedidas, a qualquer título.