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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 4º

– Não incidirão sobre o Adicional Especial a gratificação qüinqüenal por tempo de serviço, o adicional por tempo de serviço e outras gratificações e vantagens concedidas, a qualquer título.