Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 39
– (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.043, de 26/11/1968.) Dispositivo revogado: "Art. 39 – Os funcionários das exatorias, que apurarem sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos e promoverem a respectiva arrecadação, terão direito à percentagem direta estabelecida no art. 37." (Vide art. 175 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)